Art. 430

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VI · Da Organização da Pauta

Texto oficial
Art. 430. O assistente somente será admitido se tiver requerido sua habilitação até 5 (cinco) dias antes da data da sessão na qual pretenda atuar.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026