Art. 433

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VII · Do Sorteio e da Convocação dos Jurados

Texto oficial
Art. 433. O sorteio, presidido pelo juiz, far-se-á a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 (vinte e cinco) jurados, para a reunião periódica ou extraordinária.
§ 1º O sorteio será realizado entre o 15º (décimo quinto) e o 10º (décimo) dia útil antecedente à instalação da reunião.
§ 2º A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
§ 3º O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026