Art. 434
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VII · Do Sorteio e da Convocação dos Jurados
Texto oficial
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026