Art. 446
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção VIII · Da Função do Jurado
Texto oficial
Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026