Art. 452

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção IX · Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença

Texto oficial
Art. 452. O mesmo Conselho de Sentença poderá conhecer de mais de um processo, no mesmo dia, se as partes o aceitarem, hipótese em que seus integrantes deverão prestar novo compromisso.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026