Art. 494

Código de Processo Penal · Livro II

Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção XV · Da Ata dos Trabalhos

Texto oficial
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026