Art. 494
Código de Processo Penal · Livro II
Título I · Do Processo Comum · Capítulo II · Do Procedimento Relativo aos Processos · Seção XV · Da Ata dos Trabalhos
Texto oficial
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026