Art. 520

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo III · Do Processo e do Julgamento dos Crimes De Calúnia e Injúria, de Competência do Juiz Singular

Texto oficial
Art. 520. Antes de receber a queixa, o juiz oferecerá às partes oportunidade para se reconciliarem, fazendo-as comparecer em juízo e ouvindo-as, separadamente, sem a presença dos seus advogados, não se lavrando termo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026