Art. 53

Código de Processo Penal · Livro I

Título III · Da Ação Penal

Texto oficial
Art. 53. Se o querelado for mentalmente enfermo ou retardado mental e não tiver representante legal, ou colidirem os interesses deste com os do querelado, a aceitação do perdão caberá ao curador que o juiz lhe nomear.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026