Art. 530

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Texto oficial
Art. 530. Se ocorrer prisão em flagrante e o réu não for posto em liberdade, o prazo a que se refere o artigo anterior será de oito dias.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026