Art. 530-A

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Texto oficial
Art. 530-A. O disposto nos arts. 524 a 530 será aplicável aos crimes em que se proceda mediante queixa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026