Art. 530-E
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Texto oficial
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026