Art. 530-E

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial

Texto oficial
Art. 530-E. Os titulares de direito de autor e os que lhe são conexos serão os fiéis depositários de todos os bens apreendidos, devendo colocá-los à disposição do juiz quando do ajuizamento da ação.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026