Art. 530-F
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo IV · Do Processo e do Julgamento dos Crimes Contra a Propriedade Imaterial
Texto oficial
Art. 530-F. Ressalvada a possibilidade de se preservar o corpo de delito, o juiz poderá determinar, a requerimento da vítima, a destruição da produção ou reprodução apreendida quando não houver impugnação quanto à sua ilicitude ou quando a ação penal não puder ser iniciada por falta de determinação de quem seja o autor do ilícito.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026