Art. 546

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VI · Do Processo de Restauração de Autos Extraviados Ou Destruídos

Texto oficial
Art. 546. Os causadores de extravio de autos responderão pelas custas, em dobro, sem prejuízo da responsabilidade criminal.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026