Art. 549
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
Texto oficial
Art. 549. Se a autoridade policial tiver conhecimento de fato que, embora não constituindo infração penal, possa determinar a aplicação de medida de segurança (Código Penal, arts. 14 e 27), deverá proceder a inquérito, a fim de apurá-lo e averiguar todos os elementos que possam interessar à verificação da periculosidade do agente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026