Art. 550
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
Texto oficial
Art. 550. O processo será promovido pelo Ministério Público, mediante requerimento que conterá a exposição sucinta do fato, as suas circunstâncias e todos os elementos em que se fundar o pedido.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026