Art. 551

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso

Texto oficial
Art. 551. O juiz, ao deferir o requerimento, ordenará a intimação do interessado para comparecer em juízo, a fim de ser interrogado.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026