Art. 552

Código de Processo Penal · Livro II

Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso

Texto oficial
Art. 552. Após o interrogatório ou dentro do prazo de dois dias, o interessado ou seu defensor poderá oferecer alegações.
Parágrafo único. O juiz nomeará defensor ao interessado que não o tiver.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026