Art. 553
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
Texto oficial
Art. 553. O Ministério Público, ao fazer o requerimento inicial, e a defesa, no prazo estabelecido no artigo anterior, poderão requerer exames, diligências e arrolar até três testemunhas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026