Art. 554
Código de Processo Penal · Livro II
Título II · Dos Processos Especiais · Capítulo VII · Do Processo de Aplicação de Medida de Segurança Por Fato Não Criminoso
Texto oficial
Art. 554. Após o prazo de defesa ou a realização dos exames e diligências ordenados pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, será marcada audiência, em que, inquiridas as testemunhas e produzidas alegações orais pelo órgão do Ministério Público e pelo defensor, dentro de dez minutos para cada um, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. Se o juiz não se julgar habilitado a proferir a decisão, designará, desde logo, outra audiência, que se realizará dentro de cinco dias, para publicar a sentença.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026