Art. 575

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 575. Não serão prejudicados os recursos que, por erro, falta ou omissão dos funcionários, não tiverem seguimento ou não forem apresentados dentro do prazo.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026