Art. 576

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 576. O Ministério Público não poderá desistir de recurso que haja interposto.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026