Art. 577

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo I · Disposições Gerais

Texto oficial
Art. 577. O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.
Parágrafo único. Não se admitirá, entretanto, recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026