Art. 583

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo II · Do Recurso em Sentido Estrito

Texto oficial
Art. 583. Subirão nos próprios autos os recursos:
I - quando interpostos de oficio;
II - nos casos do art. 581, ns. I, III, IV, VI, VIII e X;
III - quando o recurso não prejudicar o andamento do processo.
Parágrafo único. O recurso da pronúncia subirá em traslado, quando, havendo dois ou mais réus, qualquer deles se conformar com a decisão ou todos não tiverem sido ainda intimados da pronúncia.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026