Art. 598

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo III · Da Apelação

Texto oficial
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
Parágrafo único. O prazo para interposição desse recurso será de quinze dias e correrá do dia em que terminar o do Ministério Público.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026