Art. 597
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo III · Da Apelação
Texto oficial
Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026