Art. 621
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VII · Da Revisão
Texto oficial
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026