Art. 622

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo VII · Da Revisão

Texto oficial
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026