Art. 639

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável

Texto oficial
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026