Art. 640
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável
Texto oficial
Art. 640. A carta testemunhável será requerida ao escrivão, ou ao secretário do tribunal, conforme o caso, nas quarenta e oito horas seguintes ao despacho que denegar o recurso, indicando o requerente as peças do processo que deverão ser trasladadas.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026