Art. 641

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável

Texto oficial
Art. 641. O escrivão, ou o secretário do tribunal, dará recibo da petição à parte e, no prazo máximo de cinco dias, no caso de recurso no sentido estrito, ou de sessenta dias, no caso de recurso extraordinário, fará entrega da carta, devidamente conferida e concertada.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026