Art. 646
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo IX · Da Carta Testemunhável
Texto oficial
Art. 646. A carta testemunhável não terá efeito suspensivo.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026