Art. 647
Código de Processo Penal · Livro III
Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo
Texto oficial
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026