Art. 657

Código de Processo Penal · Livro III

Título II · Dos Recursos em Geral · Capítulo X · Do Habeas Corpus e Seu Processo

Texto oficial
Art. 657. Se o paciente estiver preso, nenhum motivo escusará a sua apresentação, salvo:
I - grave enfermidade do paciente;
II - não estar ele sob a guarda da pessoa a quem se atribui a detenção;
III - se o comparecimento não tiver sido determinado pelo juiz ou pelo tribunal.
Parágrafo único. O juiz poderá ir ao local em que o paciente se encontrar, se este não puder ser apresentado por motivo de doença.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026