Art. 30
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção I · Dos Crimes contra a Fauna
Texto oficial
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026