Art. 30

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção I · Dos Crimes contra a Fauna

Texto oficial
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026