Art. 31

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção I · Dos Crimes contra a Fauna

Texto oficial
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026