Art. 41

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção II · Dos Crimes contra a Flora

Texto oficial
Art. 41. Provocar incêndio em floresta ou em demais formas de vegetação:
Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de detenção de seis meses a um ano, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026