Art. 42
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção II · Dos Crimes contra a Flora
Texto oficial
Art. 42. Fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento humano:
Pena - detenção de um a três anos ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026