Art. 51

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção II · Dos Crimes contra a Flora

Texto oficial
Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026