Art. 52

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção II · Dos Crimes contra a Flora

Texto oficial
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026