Art. 52
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção II · Dos Crimes contra a Flora
Texto oficial
Art. 52. Penetrar em Unidades de Conservação conduzindo substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração de produtos ou subprodutos florestais, sem licença da autoridade competente:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026