Art. 61
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção III · Da Poluição e outros Crimes Ambientais
Texto oficial
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026