Art. 62
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção IV · Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Texto oficial
Art. 62. Destruir, inutilizar ou deteriorar:
I - bem especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial;
II - arquivo, registro, museu, biblioteca, pinacoteca, instalação científica ou similar protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime for culposo, a pena é de seis meses a um ano de detenção, sem prejuízo da multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026