Art. 63
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção IV · Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Texto oficial
Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026