Art. 64
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção IV · Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural
Texto oficial
Art. 64. Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026