Art. 66

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Texto oficial
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026