Art. 66
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Texto oficial
Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026