Art. 67

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Texto oficial
Art. 67. Conceder dolosamente o funcionário público licença, autorização ou permissão que sabe estar em desacordo com as normas ambientais a atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato autorizativo do poder público:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
Parágrafo único. (Revogado)

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026