Art. 68

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Texto oficial
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano, sem prejuízo da multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026