Art. 69

Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V

Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental

Texto oficial
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026