Art. 69
Lei de Crimes Ambientais · Capítulo V
Seção V · Dos Crimes contra a Administração Ambiental
Texto oficial
Art. 69. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora do Poder Público no trato de questões ambientais:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026