Art. 109
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX
Seção II · Da Segurança dos Veículos
Texto oficial
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026