Art. 109

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX

Seção II · Da Segurança dos Veículos

Texto oficial
Art. 109. O transporte de carga em veículos destinados ao transporte de passageiros só pode ser realizado de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026