Art. 110
Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX
Seção II · Da Segurança dos Veículos
Texto oficial
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.
Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026