Art. 110

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo IX

Seção II · Da Segurança dos Veículos

Texto oficial
Art. 110. O veículo que tiver alterada qualquer de suas características para competição ou Finalidade análoga só poderá circular nas vias públicas com licença especial da autoridade de trânsito, em itinerário e horário fixados.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026