Art. 163

Código de Trânsito Brasileiro · Capítulo XV

Texto oficial
Art. 163. Entregar a direção do veículo a pessoa nas condições previstas no artigo anterior:
Infração - as mesmas previstas no artigo anterior;
Penalidade - as mesmas previstas no artigo anterior;
Medida administrativa - a mesma prevista no inciso III do artigo anterior.

Fonte: Portal da Câmara dos Deputados · verificado em 05/11/2026